Nova lei traz regras trabalhistas mais flexíveis
Foi promulgada nesta segunda-feira, 15 de agosto, a Lei 14.437/2022 que flexibiliza leis trabalhistas em momentos de calamidade pública. Dentre as possibilidades estão o teletrabalho, a antecipação de férias, a redução da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato.
A norma vem da Medida Provisória 1.109/2022 que foi editada em março e perderia a validade em agosto, porém foi aprovada no Congresso. A nova lei determina que as novas regras trabalhistas podem ser adotadas, caso o seja decretado estado de calamidade pública de nível nacional, como crises sanitárias, por exemplo ou em nível estadual, municipal e distrital como enchentes.
Nesses casos o empregador pode adotar o modelo de teletrabalho, o home office, e determinar o retorno ao trabalho presencial sem o registro prévio no contrato com o empregado.
Além do teletrabalho, antecipação de feriados, concessão de férias coletivas e individuais, assim como o uso do banco de horas são alternativas para enfrentar as adversidades.
No caso da antecipação das férias, coletivas ou individuais, o pagamento de um terço relativo ao beneficio pode ser feito após a concessão do descanso, a critério do empregador, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário. A conversão das férias em salário deve obedecer o mesmo prazo.
A antecipação de férias coletivas devem ser avisadas com no mínimo 48h de antecedência. Nesses casos, não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, sendo permitida a concessão de férias por prazo maior que 30 dias.
A antecipação de feriados não poderá ser usada para compensação de saldo no banco de horas. Quanto ao banco de horas, a lei autoriza o empregador a instituir regime especial de compensação de jornada em favor do empregador ou do empregado, para compensação no prazo de até 18 meses a partir do fim do período de calamidade. A compensação pode ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo 10 horas diárias, podendo abarcar finais de semana.
O texto também dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigência do pagamento de FGTS por até quatro meses em estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal. Os depósitos suspensos devem ser retomados ao final do estado de calamidade em até 6 parcelas, sem juros, multas ou encargos. De qualquer forma os pagamentos devem ser declarados pela empresa dentro do pra determinado pelo MP.
Tal medida autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão temporária de contratos, com pagamento de benefício emergencial, calculado com base no valor do seguro-desemprego, como forma de compensação.
Para fazer jus ao pagamento do benefício, o empregador precisa comunicar o Ministério do Trabalho e Previdência sobre o fato em até dez dias depois da data de sua instituição, e o governo faz o primeiro pagamento 30 dias contados a partir da celebração do acordo.
Se o empregador perder o prazo, terá de arcar com a totalidade do pagamento dos salários até o dia em que o Ministério for notificado; a partir daí, é o poder público quem assume os demais pagamentos já considerando a redução, também num prazo de 30 dias.
O recebimento do benefício pelo trabalhador não impede a concessão nem altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito. O valor do benefício vai ter como base o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; quando houver redução de jornada, haverá a redução proporcional do valor pago.
O benefício emergencial não será pago a ocupantes de cargos ou empregos públicos, ou cargo em comissão de livre nomeação; titulares de mandatos eletivos; nem pessoas que já recebam benefício de prestação continuada da Previdência, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, que recebam seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
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