Imunidade tributária, o que você precisa saber
Imunidade tributária é uma norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação. Tem em vista garantir direitos sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e de expressão, acesso à cultura e democracia política.
Diferença de imunidade tributária e isenção tributária
A diferença mais nítida, ainda que insuficiente para distinguir os dois institutos, diz respeito à inserção no ordenamento jurídico: enquanto a imunidade tributária encontra previsão constitucional; a isenção possui origem legal. Entretanto, a distinção mais relevante diz respeito à natureza dos institutos: a imunidade tributária é norma negativa de competência, já a isenção pode ser descrita como uma desoneração infraconstitucional. Ao passo que a imunidade não concede qualquer discricionariedade ao ente federativa em aplicá-la ao não, visto que a Constituição Federal simplesmente priva-lhe da competência; a isenção, como regra, traduz-se em opção do ente federativo que, apesar de deter a competência de tributar determinada situação, bem ou pessoa, opta por não o fazer.
Imunidades previstas na Constituição Federal
– Imunidade Recíproca;
– Imunidade dos Templos de Qualquer Culto;
– Imunidade de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
– Imunidade de livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão;
– Imunidade de fonogramas e videogramas musicais.
Imunidade das Entidades Beneficentes de Assistência Social à Contribuição para Seguridade Social
Além das imunidades genéricas de impostos listadas no art. 150, inciso VI, importa ressaltar aquela descrita no art. 195, § 7º, que diz respeito à imunidade de contribuições para seguridade social (art. 195, I a IV, da CF) aplicável às entidades beneficentes de assistência social. Veja, apesar do dispositivo referir-se expressamente à “isenção”, trata-se propriamente de norma negativa de competência. Consideram-se entidades beneficentes de assistência social aquelas que, sem a finalidade lucrativa, dedicam-se à realização dos fins descritos no art. 203 da Constituição Federal, bem como aquelas que, em sentido amplo, buscam a promoção de educação e saúde.
Conclusão
Desse modo, conforme observamos nos tópicos anteriores, a imunidade tributária não se confunde com a isenção, não incidência ou alíquota zero: é norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, de forma que não outorga discricionariedade ao legislador infraconstitucional em considerá-la ou não.
Os casos de imunidade tributária não se resumem aos aqui apresentados, mas todos aqueles em que a Constituição dispõe que, em determinada situação, não haverá incidência de tributos, ceifando do ente federativo essa competência.
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