NOVA PORTARIA TORNA POSSÍVEL TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOB ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA FEDERAL
No último dia 11, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria RFB nº 208, que regulamenta a transação de créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil, com condições bem vantajosas aos contribuintes.
À semelhança da transação de créditos tributários perante a PGFN instituída recentemente, a nova norma estabelece uma série de requisitos e condições necessárias à realização da transação, dentre os quais elencamos os seguintes:
Exigências ao contribuinte:
– Deve autorizar a compensação de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
– Deve renunciar às alegações de direito, atuais ou futuras, sobre medidas judiciais e administrativas que tenham ou venham a ter por objeto os créditos tributários transacionados;
– Deve desistir das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento;
Concessões:
– Oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
– Possibilidade de parcelamento;
– Possibilidade de diferimento ou moratória;
– Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
– Possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e
– Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Não serão aceitas transações que impliquem redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; que utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte; que conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses; ou envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
Serão três os tipos de transação: (i) transação por adesão à proposta da RFB, cujas condições serão propostas por meio de edital; (ii) transação individual proposta pela RFB e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte; essas duas últimas voltadas aos contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), aos falidos ou em recuperação judicial, às autarquias e fundações. Porém, poderão propor transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 e inferior ao limite de
R$ 10.000.000,00.
A transação individual poderá, ainda, se dar na forma simplificada. Nesse caso a proposta deverá ser apresentada pelo devedor por meio do sistema e-CAC.
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